Por: SGCR
Todas as marcas podem ser reconduzidas a uma definição única: essencialmente é um sinal que tem aptidão para diferenciar os produtos ou serviços e identificar a sua origem empresarial. No entanto, quando se pensa no valor e força das marcas encontramos uma enorme heterogeneidade. Uma marca intensamente utilizada, com uma imagem forte ou que seja amplamente reconhecida pelo público terá uma maior capacidade de sugestão e atração, ficando exposta a aproveitamentos indevidos e podendo sofrer o fenómeno da vulgarização. Por isso, a lei protege de um modo particular as chamadas “marcas de prestígio”.
PROTEÇÃO ALARGADA
Uma marca registada, normalmente atribui o direito de impedir a reprodução ou imitação dessa marca apenas quanto a produtos (ou serviços) idênticos ou similares, isto é, produtos que sejam de considerar iguais (ex. vinho-vinho) ou afins (ex. vestuário-calçado). Geralmente o risco de confusão entre marcas não existirá ou não é legalmente relevante quando o mesmo sinal é utilizado num setor completamente distinto. No entanto, no caso da marca de prestígio, a proteção legal foi estendida aos produtos não similares quando o uso da nova marca seja considerado um aproveitamento ou possa prejudicar a notoriedade ou prestígio dessa marca. Entendeu-se que, nesses casos, mesmo não havendo risco de confusão, a marca de prestígio deveria ser defendida contra o risco de enfraquecimento ou diluição da sua capacidade distintiva.
PRESTÍGIO
Não está claramente definido o que é uma marca de prestígio, no entanto, os tribunais têm considerado que exige um elevado grau de reconhecimento da marca por parte de uma parte significativa do público, podendo ser pertinentes os aspetos indicadores desse reconhecimento como a quota de mercado, o alcance geográfico, a duração da utilização ou a importância dos investimentos em marketing. Não pode, contudo, presumir-se que o julgador conhece a marca dado que o interessado terá de fazer sempre prova da existência de prestígio, o que poderá levantar algumas dificuldades práticas.
CASOS CONCRETOS
São restritos os casos em que os tribunais portugueses têm reconhecido formas de proteção alargada a marcas famosas ou de prestígio, sendo MARLBORO, COKE, BARCA VELHA, J&B, SALSA, LUSO, e PEPSI alguns exemplos. O mesmo tipo de proteção tem sido aplicado a denominações de origem famosas como PORTO, DOURO ou CHAMPAGNE. Ao nível do Instituto da Marca da União Europeia foram reconhecidas, entre outras, as marcas REGINA, GALP e GALLO.